Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 191/2022-PLENO

1. Processo nº:9349/2021
    1.1. Anexo(s)3155/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3155/2020.
3. Recorrente(s):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
WILLAS DANTAS DO REGO - CPF: 02412228183
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RUBENS BORGES BARBOSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. PROVIMENTO NEGADO. 
I. MULTA NÃO PRESSUPÕE NECESSIARIAMENTE A COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. ARGUMENTO INAPTOS À DESCONTITUIÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. MATER INCÓLUME ACÓRDÃO Nº 562/2021 - TCE/TO SEGUNDA CÂMARA

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 9349/2021, que versam sobre Recurso Ordinário interposto por WILLAS DANTAS DO REGO, Gestor à épocaRUBENS BORGES BARBOSA, Contador à época, ambos da Câmara Municipal de Sucupira – TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3155/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou Regulares com Ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

Considerando que os recorrentes não apresentaram argumentos aptos à mitigação ou desconstituição das multas aplicada;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de contas.

12.1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art.47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

I. CONHECER do Recurso Ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei nº 1.284/2001 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara

II. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:

a) dê ciência aos recorrentes, bem como ao procurador constituído nos autos, através do e-mail informado na peça recursal ronisonpp@hotmail.com, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;

b) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao processo anexo nº. 3155/2020;

III. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

IV. Após atendimento das determinações supra, e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento do recurso em exame, com as cautelas de praxe, bem como enviem o processo anexo sob nº 3155/2020 à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas aplicadas.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de abril de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 29/04/2022 às 17:10:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 29/04/2022 às 16:12:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 29/04/2022 às 17:22:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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